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Jurisprudência


AgRg no REsp 1500747 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0326637-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE INTENSA. ASPECTO INERENTE AO TIPO. CONDUTA SOCIAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA Nº 444/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. FUNDAMENTO AFASTADO. 1. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. 2. É inadequada a valoração negativa da conduta social em parâmetros não estabelecidos legalmente como, na espécie, em que a exasperação da pena-base teve como fundamento a fuga do recorrente de estabelecimento prisional. 3. É pacífica a compreensão desta Corte no sentido de que inquéritos ou processos em curso não podem levar ao aumento da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade, não servindo para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do réu, nos termos do enunciado nº 444 da Súmula deste Tribunal. 4. A ausência de motivos para a prática do delito tampouco constitui fundamento apto para a majoração da pena, sendo necessária a indicação de um fato concreto que justifique a consideração desfavorável da aludida circunstância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1500747/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (AUMENTO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - AgRg no HC 186097-MS(AUMENTO DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - FUGA - INADEQUAÇÃO) STJ - HC 214165-PE(AUMENTO DA PENA-BASE - INQUÉRITO OU PROCESSO EM CURSO - PRINCÍPIODA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE) STJ - AgRg no HC 268359-MG, HC 302029-SP(AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -FALTADE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 181706-ES
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