AgRg no REsp 1500802 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0312723-1
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 515 e 535, todos do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos do art. 103 do CPC, existe conexão entre ação de execução fiscal e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos. Nesses casos, as ações devem ser reunidas no juízo da execução.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a existência de débitos não integralmente pagos e cuja exigibilidade não está suspensa, razões pelas quais não podem ser emitidas certidões de regularidade fiscal. Desse modo, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500802/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 515 e 535, todos do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos do art. 103 do CPC, existe conexão entre ação de execução fiscal e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos. Nesses casos, as ações devem ser reunidas no juízo da execução.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a existência de débitos não integralmente pagos e cuja exigibilidade não está suspensa, razões pelas quais não podem ser emitidas certidões de regularidade fiscal. Desse modo, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500802/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00103
Veja
:
(JUÍZO DA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA) STJ - REsp 714557-RS
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