AgRg no REsp 1500829 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0313746-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PAGAMENTO PARCELADO.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. A apuração do diferencial acionário oriundo de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica, nos casos de pagamento parcelado, deve considerar o valor patrimonial da ação estabelecido no balancete referente ao mês do pagamento da primeira parcela.
4. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1500829/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PAGAMENTO PARCELADO.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. A apuração do diferencial acionário oriundo de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica, nos casos de pagamento parcelado, deve considerar o valor patrimonial da ação estabelecido no balancete referente ao mês do pagamento da primeira parcela.
4. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1500829/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(JUSTIÇA GRATUITA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - RENOVAÇÃO DOPEDIDO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PARCELAMENTO DAINTEGRALIZAÇÃO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - MOMENTO DA APURAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1027281-RS, EDcl no AgRg no REsp 962964-RS
Mostrar discussão