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Jurisprudência


AgRg no REsp 1500845 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0283024-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTRO BEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não prequestionada a alegada inexistência de outro imóvel registrado no nome da parte recorrente, incidem no caso as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A não impugnação dos fundamentos contrários ao pedido de efeito suspensivo só impede o indeferimento deste, não a apreciação da matéria de mérito. 3. Em concluindo o Tribunal estadual pelo não uso do imóvel penhorado como moradia por parte do recorrente, a revisão do julgado recai no reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, o que não enseja recurso especial ante o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1500845/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 22/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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