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Jurisprudência


AgRg no REsp 1500856 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0313856-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ORIGINAL. ART. 2° DA LEI 9.800/1999. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental interposto após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 557, § 1º, do CPC, c/c o art. 258 do RISTJ. 2. É intempestivo o recurso enviado via fac-símile no último dia do prazo após o horário do expediente forense. Precedentes. 3. Não se conhece do agravo regimental interposto por fac-símile quando o original do recurso não é apresentado no prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1500856/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 324991-RS, AgRg no AREsp 18546-SC, AgRg no AREsp 324761-PR(AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SIMILE - EXPEDIENTEFORENSE) STJ - AgRg no AREsp 256318-PE, AgRg no AREsp 98914-RS, AgRg no AREsp 363043-SE, AgRg nos EDcl no AREsp 75207-SP, AgRg no AREsp 45385-MG, AgRg no AREsp 256168-SP, EDcl no AgRg no AREsp 162053-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 222142-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1569125 SP 2015/0277597-1 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016AgRg no REsp 1551072 RN 2015/0211812-8 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:02/10/2015AgRg no REsp 1551114 RN 2015/0211805-2 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:02/10/2015
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