AgRg no REsp 1500899 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0326988-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Em se tratando de criminoso habitual, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, de acordo com posição sedimentada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que, ademais, o recorrente praticou o crime de furto contra vítima idosa, que com ele mantinha relação de confiança, o que também deve ser sopesado para fins de incidência do princípio da bagatela.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1500899/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Em se tratando de criminoso habitual, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, de acordo com posição sedimentada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que, ademais, o recorrente praticou o crime de furto contra vítima idosa, que com ele mantinha relação de confiança, o que também deve ser sopesado para fins de incidência do princípio da bagatela.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1500899/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de R$ 6,75 (seis
reais e setenta e cinco centavos) e de uma extensão de televisão de
5 metros, avaliada em R$ 13,00 (treze reais), devido à conduta
reiterada.
Veja
:
(SUBTRAÇÃO DE BENS - CONDUTA REITERADA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1358364-MG, AgRg no REsp 1483580-RS, AgRg no AREsp 565934-SP
Mostrar discussão