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Jurisprudência


AgRg no REsp 1500902 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0325419-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O valor relativo à res furtiva não se revela ínfimo, uma vez que correspondia a quase 25% do salário mínimo nacional à época do crime. 2. O fato de o recorrente ser reincidente, embora não seja suficiente, só por si, para afastar a atipicidade material da conduta, deve ser levado em consideração, no presente caso, em conjunto com o valor do bem, para afastar o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 3. In casu, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1500902/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de um cordão dourado avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDIÇÕES OBJETIVAS) STF - HC 107689(VALOR DO BEM - CORRESPONDÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO) STJ - AgRg no REsp 1413795-MG, HC 302280-AL(GRAU DE REPROVABILIDADE - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1386970-RS
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