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Jurisprudência


AgRg no REsp 1500980 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0397757-5

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JÚRI. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CONFIRMADOS POR PROVAS OBTIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 2. De acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, no que se refere à quesitação, devem ser apontadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. Admite-se a utilização das provas colhidas no inquérito para lastrear a condenação penal, desde que em conjunto com outras provas produzidas na fase judicial. Precedentes. 4. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 5. Não cabe a esta Corte, no julgamento de recurso especial, a análise de lei local, em atenção ao estabelecido na Súmula 280/STF, ou o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 6. Para a comprovação da divergência jurisprudencial deve a parte recorrente evidenciar a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ. 7. A análise da assertiva de que o julgamento pelos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, com o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1500980/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator. Além disso, tem-se entendido que o princípio da colegialidade restará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos Tribunais Superiores".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja : (ART. 557 DO CPC - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 56589-SP, AgRg no HC 181546-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 42432-PR, AgRg no Ag 404619-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - VÍCIO NA QUESITAÇÃO - NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - HC 61985-CE, REsp 1247626-RJ STF - HC 96469-RJ, HC 85295-SP(CONDENAÇÃO PENAL - PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL -EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS) STJ - HC 232232-SP, AgRg no REsp 1327905-MA(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 599638-RS, AgRg no REsp 1444615-SP(JURADOS - SUSPEIÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - HC 167133-SC, HC 180603-BA(DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INVASÃO DE COMPETÊNCIA - SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 562762-SC, AgRg no REsp 1462940-CE(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 680974-RS, AgRg no REsp 1326084-SP(TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1303548-ES, REsp 915161-CE
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