AgRg no REsp 1500998 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0259480-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que não há falar em sentença condicional, quando se deixa para a fase de liquidação de sentença apenas a fixação do quantum debeatur, como na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500998/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que não há falar em sentença condicional, quando se deixa para a fase de liquidação de sentença apenas a fixação do quantum debeatur, como na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500998/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1101616-SP(NULIDADE - SENTENÇA CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 146756-SP, AgRg no AgRg no Ag 435987-RJ
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