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Jurisprudência


AgRg no REsp 1501073 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0292756-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, TODOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS E CABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 2º DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENSÕES CASSADAS POR ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal das recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional. 6. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. 7. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar provimento ao recurso da autarquia, expressamente consignou que foram comprovados em processos outros que as recorrentes não faziam jus à percepção do pensionamento tornado sem efeito, que, por ser ilegal, não gera efeitos e não pode dar azo à execução de valores atrasados dela decorrentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1501073/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00468 ART:00472 ART:00473 ART:00474 ART:00535
Veja : (MAGISTRADO - MOTIVO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO - COISA JULGADA - MATÉRIAEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1177330-SP, AgRg no REsp 960377-BA, AgRg no AREsp 499831-RS(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AFASTAMENTO DE OFENSA AO ART. 535 DOCPC) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(COISA JULGADA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1373008-SP, AgRg no REsp 926998-SC
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