AgRg no REsp 1501163 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0316147-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO.
OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA DE VAGAS EM DUAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR. VEDAÇÃO. LEI N. 12.089/2009. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A Lei n. 12.089/2009 vedou a ocupação simultânea, por um mesmo estudante, de mais de uma vaga em curso de graduação oferecido por instituição pública de ensino superior, ressalvada a situação em que o "aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente" (art. 4º).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o vocábulo "ocupar" não alcança a mera inscrição no processo seletivo, tendo em vista que a ocupação da vaga na instituição pública de ensino superior pressupõe não somente a aprovação no certame, como também a subsequente efetivação da matrícula" (REsp 1265406/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgamento 02/02/2012, DJe 17/02/2012).
Assim, a exceção contida no artigo 4º da Lei n. 12.089/2009 não é aplicável ao caso dos autos.
3. A tese de que "em decorrência da aplicação da teoria do fato consumado" devem ser "resguardados expressamente o aproveitamento dos créditos cursados pelos alunos até o trânsito em julgado da decisão nesses autos", não foi debatida perante o Tribunal a quo, o que inviabiliza a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501163/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO.
OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA DE VAGAS EM DUAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR. VEDAÇÃO. LEI N. 12.089/2009. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A Lei n. 12.089/2009 vedou a ocupação simultânea, por um mesmo estudante, de mais de uma vaga em curso de graduação oferecido por instituição pública de ensino superior, ressalvada a situação em que o "aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente" (art. 4º).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o vocábulo "ocupar" não alcança a mera inscrição no processo seletivo, tendo em vista que a ocupação da vaga na instituição pública de ensino superior pressupõe não somente a aprovação no certame, como também a subsequente efetivação da matrícula" (REsp 1265406/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgamento 02/02/2012, DJe 17/02/2012).
Assim, a exceção contida no artigo 4º da Lei n. 12.089/2009 não é aplicável ao caso dos autos.
3. A tese de que "em decorrência da aplicação da teoria do fato consumado" devem ser "resguardados expressamente o aproveitamento dos créditos cursados pelos alunos até o trânsito em julgado da decisão nesses autos", não foi debatida perante o Tribunal a quo, o que inviabiliza a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501163/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012089 ANO:2009 ART:00004
Veja
:
(OCUPAÇÃO DE VAGA - MERA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO) STJ - REsp 1265406-RS, AgRg no REsp 1339123-RS, REsp 1290784-SC
Mostrar discussão