AgRg no REsp 1501167 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0324346-7
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES DO ART. 212 DO CPP.
NULIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, confere ao relator do recurso a possibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste". No presente caso, o especial teve negado seu seguimento pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pelo descumprimento legal e regimental da demonstração do dissídio jurisprudencial. Portanto, ausente qualquer irregularidade no procedimento.
2. Para se concluir pela atuação parcial do julgador monocrático e reconhecer a nulidade da sentença proferida, é imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que não é possível ante o óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consignou, por sua Terceira Seção, que, conforme a exegese do art. 212, caput, do Código de Processo Penal, a inobservância do rito procedimental de inquirição de testemunhas, no sistema acusatório, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, não causa nulidade do feito, ausente a demonstração de prejuízo à parte. Acórdão proferido em consonância com a jurisprudência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. De acordo com a disposição do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, também, do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal deve ser instruído com cópia do acórdão em que se fundamenta a divergência, bem como deve ser realizado o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados e a incompatibilidade de entendimentos, situação diferente do ocorrido nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501167/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES DO ART. 212 DO CPP.
NULIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, confere ao relator do recurso a possibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste". No presente caso, o especial teve negado seu seguimento pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pelo descumprimento legal e regimental da demonstração do dissídio jurisprudencial. Portanto, ausente qualquer irregularidade no procedimento.
2. Para se concluir pela atuação parcial do julgador monocrático e reconhecer a nulidade da sentença proferida, é imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que não é possível ante o óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consignou, por sua Terceira Seção, que, conforme a exegese do art. 212, caput, do Código de Processo Penal, a inobservância do rito procedimental de inquirição de testemunhas, no sistema acusatório, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, não causa nulidade do feito, ausente a demonstração de prejuízo à parte. Acórdão proferido em consonância com a jurisprudência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. De acordo com a disposição do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, também, do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal deve ser instruído com cópia do acórdão em que se fundamenta a divergência, bem como deve ser realizado o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados e a incompatibilidade de entendimentos, situação diferente do ocorrido nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501167/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR) STJ - AgRg no Ag 1383285-RS, AgRg no AREsp 204203-RJ(PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 200674-RS, AgRg no Ag 1127380-GO(INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS -NULIDADE) STJ - AgRg no REsp 1446477-SP, AgRg no AREsp 475610-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 49867-MG
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