AgRg no REsp 1501216 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0314183-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TETRAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
3. Hipótese em que o valor de R$ 150.000,00, estabelecido a título de danos morais e estéticos, ante o quadro delineado - tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito em rodovia mal sinalizada e o número de réus condenados (três) -, mostra-se incompatível com tal realidade, sendo o caso de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para, sopesando as circunstâncias acima indicadas, fixar a indenização em 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos.
4. Não é viável na instância especial a revisão do juízo de equidade realizado pelo magistrado para fixar honorários advocatícios, porquanto esse mister não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção subjetiva do julgador.
5. Excepcionalmente, desde que haja flagrante violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, esta Corte admite o apelo especial para reapreciar a aludida verba, desde que seja irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que a definição de 10% sobre a condenação se mostra razoável, de modo a incidir a dicção da Súmula 7 do STJ.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/1973, têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
7. Caso em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
8. Agravo regimental parcialmente provido, para majorar a indenização para 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos.
Embargos de declaração rejeitados.
(AgRg no REsp 1501216/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TETRAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
3. Hipótese em que o valor de R$ 150.000,00, estabelecido a título de danos morais e estéticos, ante o quadro delineado - tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito em rodovia mal sinalizada e o número de réus condenados (três) -, mostra-se incompatível com tal realidade, sendo o caso de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para, sopesando as circunstâncias acima indicadas, fixar a indenização em 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos.
4. Não é viável na instância especial a revisão do juízo de equidade realizado pelo magistrado para fixar honorários advocatícios, porquanto esse mister não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção subjetiva do julgador.
5. Excepcionalmente, desde que haja flagrante violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, esta Corte admite o apelo especial para reapreciar a aludida verba, desde que seja irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que a definição de 10% sobre a condenação se mostra razoável, de modo a incidir a dicção da Súmula 7 do STJ.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/1973, têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
7. Caso em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
8. Agravo regimental parcialmente provido, para majorar a indenização para 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos.
Embargos de declaração rejeitados.
(AgRg no REsp 1501216/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração de AUTOPISTA LITORAL SUL S/A e conhecer do agravo
regimental de CLÁUDIA PACHECO DE OLIVEIRA dando-lhe parcial
provimento, arbitrando, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina
Helena Costa, o valor de 450 salários mínimos a título de danos
morais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa (em menor extensão) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético: 450 (quatrocentos e
cinquenta) salários mínimos.
Informações adicionais
:
"[...] a estipulação de danos morais em salários-mínimos não
destoa da jurisprudência desta Corte, sobretudo em hipóteses de
vítimas acometidas de paraplegia".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - TETRAPLEGIA - DESPROPORCIONALIDADE- SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 853854-RJ, REsp 1349968-DF, AgRg no AREsp 170037-RJ(INDENIZAÇÃO - TETRAPLEGIA - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS) STJ - REsp 1215569-AL, REsp 1281742-SP(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - HIPÓTESES) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 592756-PR
Mostrar discussão