AgRg no REsp 1501256 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0314426-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA-NORMATIVA.
OFENSA INEXISTENTE. PRECEDENTES. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA QUE COMPRAVA EFETIVA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO.
CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável a relação jurídica declarada pelo Poder Judiciário, de modo que foge ao alcance da coisa julgada - sem a violar, portanto - a modificação nas circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídica acertada.
3. Consoante se infere da leitura do acórdão recorrido, o indeferimento primitivo de redirecionamento decorreu da ausência de indícios de dissolução irregular, ou seja, a coisa julgada não declarou a inexistência de dissolução irregular, de modo que a modificação fática que efetivamente revele a existência da dissolvência ilegítima da empresa não encontra óbice no instituto da coisa julgada anteriormente formada.
4. A decisão jurídica que constata em determinado lapso temporal que não há dissolução irregular da empresa espelha tão somente a situação fática existente naquele momento, o que não impede que em momento futuro o sócio promova a dissolvência ilegítima, situação fática nova que não estaria acobertada pelo manto da coisa julgada.
5. A revisão do julgado para acolher a tese da recorrente de que não ocorrera dissolução irregular demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA-NORMATIVA.
OFENSA INEXISTENTE. PRECEDENTES. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA QUE COMPRAVA EFETIVA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO.
CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável a relação jurídica declarada pelo Poder Judiciário, de modo que foge ao alcance da coisa julgada - sem a violar, portanto - a modificação nas circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídica acertada.
3. Consoante se infere da leitura do acórdão recorrido, o indeferimento primitivo de redirecionamento decorreu da ausência de indícios de dissolução irregular, ou seja, a coisa julgada não declarou a inexistência de dissolução irregular, de modo que a modificação fática que efetivamente revele a existência da dissolvência ilegítima da empresa não encontra óbice no instituto da coisa julgada anteriormente formada.
4. A decisão jurídica que constata em determinado lapso temporal que não há dissolução irregular da empresa espelha tão somente a situação fática existente naquele momento, o que não impede que em momento futuro o sócio promova a dissolvência ilegítima, situação fática nova que não estaria acobertada pelo manto da coisa julgada.
5. A revisão do julgado para acolher a tese da recorrente de que não ocorrera dissolução irregular demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PETIÇÃO RECURSAL - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA DAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 338675-BA(EFEITOS E ALCANCE DA COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 471512-DF, AgRg no AREsp 147034-RJ, AgRg nos EDcl no RMS 28743-MG, REsp 1180058-PR, AgRg no RMS 24926-CE, REsp 1095373-SP, MS 11045-DF(EXECUÇÃO FISCAL - NOVO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PARA OSÓCIO-GERENTE - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 935839-RS(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - COMPROVAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA -REEXAME - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 18932-SP
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