AgRg no REsp 1501278 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0280797-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS, MEDIANTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixou o valor da verba honorária, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que "a questão discutida nos autos não é nova, não houve necessidade de produzir provas em audiência, e houve julgamento antecipado da lide, o que justifica o quantum arbitrado". Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel.
p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501278/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS, MEDIANTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixou o valor da verba honorária, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que "a questão discutida nos autos não é nova, não houve necessidade de produzir provas em audiência, e houve julgamento antecipado da lide, o que justifica o quantum arbitrado". Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel.
p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501278/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REVISÃO - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 429470-RJ, AgRg no REsp 926527-GO, EDcl nos EREsp 859691-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - LIMITESPERCENTUAIS) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO - IMPEDIMENTOREVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 437436-SP, AgRg no AgRg no REsp 1451336-SP, AgRg no AREsp 532550-RJ, AgRg no REsp 1214496-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 271670 SE 2012/0265815-3 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016AgRg no REsp 1323748 RS 2011/0279897-6 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016AgRg no REsp 1391772 RJ 2013/0208715-2 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016
Mostrar discussão