AgRg no REsp 1501350 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0314496-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PERCENTUAL FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC.
EVIDENTE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie em que o percentual de 5% foi fixado em razão da natureza do feito e do trabalho desenvolvido.
2. Ademais, embora a Corte local tenha feito menção ao § 3º do art.
20 do Código de Processo Civil, fica evidente que a fixação dos honorários, na espécie, amparou-se no § 4º do aludido dispositivo legal, uma vez que o percentual estabelecido foge completamente dos parâmetros do § 3º. Destarte, carece de interesse de agir o intento de aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1501350/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PERCENTUAL FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC.
EVIDENTE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie em que o percentual de 5% foi fixado em razão da natureza do feito e do trabalho desenvolvido.
2. Ademais, embora a Corte local tenha feito menção ao § 3º do art.
20 do Código de Processo Civil, fica evidente que a fixação dos honorários, na espécie, amparou-se no § 4º do aludido dispositivo legal, uma vez que o percentual estabelecido foge completamente dos parâmetros do § 3º. Destarte, carece de interesse de agir o intento de aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1501350/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 512482-RS