AgRg no REsp 1501422 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0329882-0
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. O óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, uma vez que a situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contrária a jurisprudência do STJ. Isso porque a implementação da sexta-parte do adicional por tempo de serviço constitui uma vantagem pecuniária complementar, portanto, de trato sucessivo, não se confundindo com o ato concessão inicial da aposentadoria.
2. Aplica-se ao caso concreto a orientação firmada pela Súmula 85/STJ, segundo a qual, nas "relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior Superior Tribunal de Justiça 29/22 à propositura da ação".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501422/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. O óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, uma vez que a situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contrária a jurisprudência do STJ. Isso porque a implementação da sexta-parte do adicional por tempo de serviço constitui uma vantagem pecuniária complementar, portanto, de trato sucessivo, não se confundindo com o ato concessão inicial da aposentadoria.
2. Aplica-se ao caso concreto a orientação firmada pela Súmula 85/STJ, segundo a qual, nas "relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior Superior Tribunal de Justiça 29/22 à propositura da ação".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501422/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1498663-AC, AgRg no REsp 1512732-RJ(REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SEXTA-PARTE -PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 1412820-SP
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