AgRg no REsp 1501440 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0297558-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RECOLHIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. Precedente do STJ: REsp 1.225.944/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/05/2011; e STF: RE 684906 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10-02-2015.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501440/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RECOLHIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. Precedente do STJ: REsp 1.225.944/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/05/2011; e STF: RE 684906 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10-02-2015.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501440/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...]o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ[...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00578LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RECOLHIMENTO - OBRIGATORIEDADE) STJ - AgRg no REsp 1281281-SP, REsp 1225944-RS, REsp 1261594-RS STF - RE-AGR 684906(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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