AgRg no REsp 1501587 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0289991-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. PREPARO RECURSAL. CÓPIA ILEGÍVEL.
EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. PREPARO RECURSAL. CÓPIA ILEGÍVEL.
EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DEPAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 626228-SP, EDcl no AgRg no AREsp 559442-MG, AgRg no AREsp 539981-PR(RECURSO ESPECIAL - COMPROVANTE DE PREPARO - DIGITALIZAÇÃO ILEGÍVEL- NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 32295-PB
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 927192 BA 2015/0213066-9 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:09/05/2017AgInt no AREsp 990357 PR 2016/0255057-3 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:22/03/2017AgRg no AREsp 816327 SP 2015/0294791-8 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
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