AgRg no REsp 1501728 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0288007-2
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de sentença extra petita com os seguintes fundamentos: "Tal preliminar não merece prosperar, visto que na situação vertente, o pedido principal do Autor é a promoção ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar, sendo assim, a decisão do juízo a quo não foi distinta da que foi pleiteada, apenas foi fundamentada de forma diversa da utilizada pelo Autor, no entanto baseada nos documentos e fatos constantes nos autos. Por não se tratar de caso de sentença extra petita, rejeito a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito".
2. Na hipótese em exame, verifica-se que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita.
3. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. Precedentes.
4. O mérito da controvérsia foi decidido pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual 6.544/2004 e nos elementos fáticos-probatórios dos autos. Assim, a revisão do julgado requer a interpretação da legislação estadual e o reexame do conjunto probatório dos autos, atraindo os óbices da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501728/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de sentença extra petita com os seguintes fundamentos: "Tal preliminar não merece prosperar, visto que na situação vertente, o pedido principal do Autor é a promoção ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar, sendo assim, a decisão do juízo a quo não foi distinta da que foi pleiteada, apenas foi fundamentada de forma diversa da utilizada pelo Autor, no entanto baseada nos documentos e fatos constantes nos autos. Por não se tratar de caso de sentença extra petita, rejeito a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito".
2. Na hipótese em exame, verifica-se que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita.
3. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. Precedentes.
4. O mérito da controvérsia foi decidido pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual 6.544/2004 e nos elementos fáticos-probatórios dos autos. Assim, a revisão do julgado requer a interpretação da legislação estadual e o reexame do conjunto probatório dos autos, atraindo os óbices da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501728/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:006544 ANO:2004 UF:AL
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1470591-SC, AgRg no REsp 1465614-SC, AgRg no REsp 1477608-SC
Mostrar discussão