AgRg no REsp 1501859 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0330740-6
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO EM ASPECTOS ABSTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É ilegal a segregação cautelar quando fundada na gravidade abstrata dos fatos criminosos, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente, assim, a imposição de medidas cautelares alternativas.
2. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, admite-se a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1501859/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 07/06/2017)
Ementa
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO EM ASPECTOS ABSTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É ilegal a segregação cautelar quando fundada na gravidade abstrata dos fatos criminosos, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente, assim, a imposição de medidas cautelares alternativas.
2. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, admite-se a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1501859/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 07/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005 INC:00006
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 385798-RJ, HC 378674-SP
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