AgRg no REsp 1501954 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0299348-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ASSINATURA DIGITAL. FAZENDA NACIONAL. VALIDADE.
1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que é inviável a análise de possíveis vícios de nulidade da CDA não reconhecidos pelo acórdão recorrido, porquanto implica reexame fático-probatório.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, são considerados originais para todos os efeitos, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006. Nesse sentido: REsp 1.258.802/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 30.8.2011.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501954/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ASSINATURA DIGITAL. FAZENDA NACIONAL. VALIDADE.
1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que é inviável a análise de possíveis vícios de nulidade da CDA não reconhecidos pelo acórdão recorrido, porquanto implica reexame fático-probatório.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, são considerados originais para todos os efeitos, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006. Nesse sentido: REsp 1.258.802/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 30.8.2011.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501954/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CDA - VÍCIOS DE NULIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1460521-SC, EDcl no AREsp 24675-SC(DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE - VALIDADE) STJ - REsp 1258802-MS
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