AgRg no REsp 1502071 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0296662-0
ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DOS TITULARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA TABELIÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Discute-se a necessidade de concurso público para o cargo de tabelião, assim como a legitimidade passiva do Estado de Goiás, que, por meio de decreto judiciário, determinou a aplicação da decisão do CNJ aos cartórios do estado.
2. Não há violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. O Presidente do Tribunal de Justiça estadual não pode ser considerado parte ré, na medida em que, ao editar o Decreto Judiciário n° 525/08, foi mero executor administrativo de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida.
4. O exercício da função de tabelião interino não autoriza o reconhecimento de qualquer direito de manutenção nesse cargo até a abertura do respectivo concurso público.
5. Não há falar em decadência do direito de anular ato administrativo manifestamente inconstitucional. Nesse sentido: STF, RE 216443, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-026; REsp 1.310.857/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/12/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502071/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DOS TITULARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA TABELIÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Discute-se a necessidade de concurso público para o cargo de tabelião, assim como a legitimidade passiva do Estado de Goiás, que, por meio de decreto judiciário, determinou a aplicação da decisão do CNJ aos cartórios do estado.
2. Não há violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. O Presidente do Tribunal de Justiça estadual não pode ser considerado parte ré, na medida em que, ao editar o Decreto Judiciário n° 525/08, foi mero executor administrativo de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida.
4. O exercício da função de tabelião interino não autoriza o reconhecimento de qualquer direito de manutenção nesse cargo até a abertura do respectivo concurso público.
5. Não há falar em decadência do direito de anular ato administrativo manifestamente inconstitucional. Nesse sentido: STF, RE 216443, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-026; REsp 1.310.857/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/12/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502071/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] verifica-se que o Tribunal o quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ [...].
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:EST RES:000525 ANO:2008 UF:GOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - AFASTAMENTO - DETERMINAÇÃO DO CNJ -PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MERO EXECUTOR DA DECISÃOPROFERIDA - LEGITIMIDADE) STJ - RMS 29896-GO, RMS 29171-GO(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DEAPROVAÇÃO PRÉVIA) STJ - RMS 35448-ES(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - PROVIMENTO SEM CONCURSO - DECLARAÇÃO DENULIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO) STJ - REsp 1310857-RN(SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 927966-PR
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