main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1502071 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0296662-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DOS TITULARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA TABELIÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se a necessidade de concurso público para o cargo de tabelião, assim como a legitimidade passiva do Estado de Goiás, que, por meio de decreto judiciário, determinou a aplicação da decisão do CNJ aos cartórios do estado. 2. Não há violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. O Presidente do Tribunal de Justiça estadual não pode ser considerado parte ré, na medida em que, ao editar o Decreto Judiciário n° 525/08, foi mero executor administrativo de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. 4. O exercício da função de tabelião interino não autoriza o reconhecimento de qualquer direito de manutenção nesse cargo até a abertura do respectivo concurso público. 5. Não há falar em decadência do direito de anular ato administrativo manifestamente inconstitucional. Nesse sentido: STF, RE 216443, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-026; REsp 1.310.857/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/12/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1502071/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] verifica-se que o Tribunal o quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ [...]. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:EST RES:000525 ANO:2008 UF:GOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - AFASTAMENTO - DETERMINAÇÃO DO CNJ -PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MERO EXECUTOR DA DECISÃOPROFERIDA - LEGITIMIDADE) STJ - RMS 29896-GO, RMS 29171-GO(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DEAPROVAÇÃO PRÉVIA) STJ - RMS 35448-ES(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - PROVIMENTO SEM CONCURSO - DECLARAÇÃO DENULIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO) STJ - REsp 1310857-RN(SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 927966-PR
Mostrar discussão