AgRg no REsp 1502270 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0317352-6
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL, IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A indicada afronta do art. 461, § 6º, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. É vedada a inovação recursal, em Agravo Regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
3. O Tribunal a quo manteve sentença que adotou tese em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial.
4. Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502270/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL, IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A indicada afronta do art. 461, § 6º, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. É vedada a inovação recursal, em Agravo Regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
3. O Tribunal a quo manteve sentença que adotou tese em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial.
4. Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502270/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211 SUM:000410LEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - CONHECIMENTO DO RECURSO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1488096-RS, AgRg no HC 212817-SP, AgRg no REsp 1237528-RJ(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL DOEXECUTADO - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 370801-RJ, AgRg no AREsp 405565-RJ, AgRg no AREsp 102561-RS(SÚMULA 410/STJ - SISTEMA ANTERIOR - APLICABILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 260190-RS, REsp 1121457-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 663648 DF 2015/0035904-0 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:21/05/2015
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