AgRg no REsp 1502272 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0317378-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. SÚMULA N.
83/STJ.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.230.957/RS, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) e aviso prévio, abrangendo, todavia, o salário maternidade e o salário paternidade.
III - Outrossim, a Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502272/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. SÚMULA N.
83/STJ.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.230.957/RS, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) e aviso prévio, abrangendo, todavia, o salário maternidade e o salário paternidade.
III - Outrossim, a Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502272/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos
interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo
constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz
respeito à interpretação da própria lei federal".
"[...] no que se refere a contribuição sobre adicional de
transferência, é consolidada a posição desta Corte no sentido da sua
incidência, reconhecida sua natureza salarial".
"[...] no que diz respeito ao reconhecimento do direito à
compensação do crédito apurado em razão de pagamento indevido da
contribuição previdenciária, é firme a posição desta Corte no
sentido de que, em que pese a Lei n. 11.457/07 ter atribuído à
Receita Federal do Brasil a administração das contribuições
previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único
do art. 11 da Lei n. 8.212/91, há vedação expressa, prevista no art.
26, de compensação de débitos de contribuições previdenciárias
quando efetuados na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/96".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00011 LET:A LET:B LET:CLEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO - TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no AREsp 515808-RS, EDcl no AgRg no REsp 1344188-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - SALÁRIO MATERNIDADE) STJ - REsp 1230957-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - FÉRIAS GOZADAS) STJ - AgRg nos EREsp 1355594-PB AgRg nos EAREsp 138628-AC AgRg no REsp 1491238-SC AgRg no REsp 1505598-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - HORAS-EXTRAS) STJ - REsp 1358281-SP(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DETRANSFERÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1422102-SC, AgRg no REsp 1489187-PR,(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - COMPENSAÇÃO DECRÉDITO) STJ - AgRg no AREsp 416630-RJ, AgRg no REsp 1426432-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1522557 SC 2015/0065051-4 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/03/2016AgRg no REsp 1547296 RS 2015/0191447-2 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:02/12/2015AgRg no REsp 1547551 PR 2015/0192899-0 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
Mostrar discussão