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Jurisprudência


AgRg no REsp 1502323 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0318646-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VERIFICAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TITULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1502323/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : É legal a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto, conforme firmado em recurso representativo da controvérsia, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC. É legal a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme firmado em recurso representativo da controvérsia, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, conforme firmado em recurso representativo da controvérsia, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC. "[...] 'não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.' (Súmula n. 294/STJ).".
Referência legislativa : LEG:FED RES:002303 ANO:1996(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000294
Veja : (TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - LEGALIDADE) STJ - REsp 1251331-RS (RECURSO REPETITIVO)(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - ABUSIVIDADE DEENCARGOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)
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