AgRg no REsp 1502450 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0303369-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, DO RISTJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há como acolher a pretensão do recorrente, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não houve capitalização de juros. Alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7, desta Corte.
2. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502450/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, DO RISTJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há como acolher a pretensão do recorrente, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não houve capitalização de juros. Alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7, desta Corte.
2. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502450/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
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