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Jurisprudência


AgRg no REsp 1502477 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0308212-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS ESTRANGEIROS PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DE IPI E ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E EC N. 33/2001. TEMA CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 10.865/2004. VALOR ADUANEIRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Muito embora já se conheça a jurisprudência desta Casa a respeito do mérito do tema, o conhecimento do recurso especial está atrelado ao enfoque dado à matéria pela Corte de Origem. Se na argumentação há a predominância dos temas constitucionais, não há como conhecer do recurso especial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1502477/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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