AgRg no REsp 1502544 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0336028-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART.
255, § 4º, III, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais.
4. A análise dos critérios utilizados pela instância de origem para, em habeas corpus, determinar o trancamento de ação penal, não demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
5. Se o recurso especial atacou os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, restando clara a controvérsia apontada, não há que se falar no óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF.
HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver a comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas ou, ainda, da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Na hipótese dos autos, pelas suas particularidades específicas, o afastamento do nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do agravado, na condição de dirigente do estabelecimento, e o acidente que resultou na morte da usuária, é questão a ser debatida ao longo da instrução processual, não havendo, no caso, como se atestar, de pronto, a falta de justa causa, em especial na via estreita do writ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1502544/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART.
255, § 4º, III, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais.
4. A análise dos critérios utilizados pela instância de origem para, em habeas corpus, determinar o trancamento de ação penal, não demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
5. Se o recurso especial atacou os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, restando clara a controvérsia apontada, não há que se falar no óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF.
HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver a comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas ou, ainda, da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Na hipótese dos autos, pelas suas particularidades específicas, o afastamento do nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do agravado, na condição de dirigente do estabelecimento, e o acidente que resultou na morte da usuária, é questão a ser debatida ao longo da instrução processual, não havendo, no caso, como se atestar, de pronto, a falta de justa causa, em especial na via estreita do writ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1502544/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004 INC:00003(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no REsp 1446660-SP, AgRg no REsp 1434538-AC(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 488792-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1244546-PR(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - AgRg no HC 340099-MS, HC 29894-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1560848 SP 2015/0259179-2 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017
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