AgRg no REsp 1502587 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0317990-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. 2. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. SÚMULA 385/STJ. 3. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ao que se refere a submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, é certo que a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
2. É assente o entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.
3. A alteração do julgado com relação a existência, ou não, do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes em razão de outros débitos, ocasionaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502587/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. 2. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. SÚMULA 385/STJ. 3. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ao que se refere a submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, é certo que a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
2. É assente o entendimento no STJ, refletido na Súmula 385 desta Corte, de que a ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.
3. A alteração do julgado com relação a existência, ou não, do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes em razão de outros débitos, ocasionaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502587/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000385
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO REPETITIVO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 164757-RS(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXISTÊNCIA DEOUTROS DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS - SÚMULA 385/STJ) STJ - AgRg no AREsp 779661-RS, AgRg no AREsp 754387-MG, AgRg no REsp 1518352-RS
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