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Jurisprudência


AgRg no REsp 1502698 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0338184-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DROGAS QUE INDICAVA A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À PRÁTICA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Tendo concluído o acórdão recorrido, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, que os recorrentes não preenchiam os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicavam a atividades criminosas, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Podem as instâncias ordinárias lançar mão da quantidade de drogas como fundamento idôneo para justificar a negativa da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Situação concreta em que houve, ainda, a apreensão de um debulhador de maconha e uma balança de precisão, de forma que a conclusão no sentido da dedicação a atividades criminosas não estaria fundada apenas na quantidade de drogas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1502698/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS - VERIFICAÇÃO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 382311-SP, HC 317689-SP(GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - AFASTAMENTO DO REDUTOR -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1346329-SC, AgRg no REsp 1345243-RS
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