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Jurisprudência


AgRg no REsp 1502711 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0338243-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a legislação processual permite ao relator, neste STJ, o julgamento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria (art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal). 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.748/TO, relator Ministro FELIX FISCHER (DJe 13/10/2009), firmou orientação de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/02. 3. Por ocasião da apreciação do REsp. 1.393.317/PR, relatado pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 2/12/2014), a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância. 4. Na hipótese dos autos, o montante do tributo sonegado é superior a R$ 10.000,00, razão pela qual não tem aplicação o princípio da insignificância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1502711/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 242547-PE, AgRg no REsp 1394011-SC(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PORTARIA MF 75/2012) STJ - REsp 1393317-PR, AgRg no REsp 1504690-PR, AgRg no REsp 1479840-PR, AgRg no REsp 1474345-MS
Sucessivos : AgRg no REsp 1512326 PR 2015/0027774-8 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015AgRg no REsp 1394418 PR 2013/0269452-1 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
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