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Jurisprudência


AgRg no REsp 1502949 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0328157-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. DEVER DO ESTADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente. Precedentes: REsp 1.358.549/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.327.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no REsp 1.327.290/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2012. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1502949/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Veja : STJ - EDcl no AgRg no REsp 1327281-MG, AgRg no REsp 1327290-MG, AgRg no AREsp 106600-MG, EDcl no AgRg no REsp 1519239-SC, AgRg no REsp 1333807-MG
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