AgRg no REsp 1502984 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0286322-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTAÇÃO BASEADA NO LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a suposta ilegalidade da tributação pelo regime de lucro real arguida no recurso de apelação, manifestando-se nos seguintes termos: "O regime de arbitramento a que pretende ser submetida a apelante, contudo, está vinculado à imprestabilidade da escrituração contábil e financeira da empresa.
In casu, na apuração da existência de receita omitida pelo fisco, encontrou-se o valor omitido pela apuração pela fiscalização nos livros contábeis da própria contribuinte, não justificando a adoção ao regimento de arbitramento dos lucros. (...) Acresça-se a essas considerações que não existe óbice à exclusão do SIMPLES com efeitos retroativos. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que tal providência é natural, e consequência da própria sistemática de apuração das exigências para o enquadramento no regime de tributação diferenciado".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502984/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTAÇÃO BASEADA NO LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a suposta ilegalidade da tributação pelo regime de lucro real arguida no recurso de apelação, manifestando-se nos seguintes termos: "O regime de arbitramento a que pretende ser submetida a apelante, contudo, está vinculado à imprestabilidade da escrituração contábil e financeira da empresa.
In casu, na apuração da existência de receita omitida pelo fisco, encontrou-se o valor omitido pela apuração pela fiscalização nos livros contábeis da própria contribuinte, não justificando a adoção ao regimento de arbitramento dos lucros. (...) Acresça-se a essas considerações que não existe óbice à exclusão do SIMPLES com efeitos retroativos. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que tal providência é natural, e consequência da própria sistemática de apuração das exigências para o enquadramento no regime de tributação diferenciado".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502984/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535
Veja
:
(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP
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