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Jurisprudência


AgRg no REsp 1502986 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0288923-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SESI. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. EVENTUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não incide contribuição social sobre o abono pecuniário recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em acordo coletivo de trabalho. 2. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.386.395/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013. 3. Outros precedentes: AgRg no REsp 1.235.356/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 25/3/2011; REsp 1.062.787/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 31/8/2010; REsp 1.155.095/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/6/2010; REsp 1.125.381/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 29/4/2010; REsp 819.552/BA, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2009; REsp 840.328/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 25/9/2006, p. 241; REsp 434.471/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14/2/2005, p. 155. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1502986/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] as alegações do agravante de que o recurso não poderia ter sido conhecido, em decorrência da incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 283/STF, revestem-se de inovação recursal, pois não foram em momento algum suscitadas nos fundamentos das contrarrazões, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência".
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 603032-SP(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ABONO PECUNIÁRIO - PARCELA ÚNICA - ACORDOCOLETIVO DE TRABALHO) STJ - AgRg no REsp 1386395-SE, AgRg no REsp 1235356-RS, REsp 1062787-RJ, REsp 1155095-RS, REsp 1125381-SP
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