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Jurisprudência


AgRg no REsp 1502990 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0289253-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. GRAU DE PERICULOSIDADE MÉDIO. MAJORAÇÃO EM 2% DA CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO "SAT"). LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), realizada pelo Decreto n. 6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio. II -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - Caracteriza proporcionalidade a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1502990/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00003LEG:FED DEC:006042 ANO:2007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL - GRAU DEPERICULOSIDADE MÉDIO - MAJORAÇÃO EM 2% DA CONTRIBUIÇÃO AO RAT(ANTIGO SAT) STJ - REsp 1338611-PE, AgRg no REsp 1490372-RN, AgRg no REsp 1427488-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1516687 RS 2015/0036246-7 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no REsp 1522984 RN 2015/0066501-8 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:14/12/2015AgRg no REsp 1522380 RN 2015/0064498-6 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
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