AgRg no REsp 1503023 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0320805-3
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. O recurso especial da União, ora agravada, foi provido, sob o fundamento de que, estando o título executivo judicial acobertado pela coisa julgada, é incabível, na fase de execução, a alteração do índice de correção monetária estabelecido na sentença exequenda, ainda que já extinto (no caso, a ORTN).
2. O recurso especial da S.A. Tribuna da Imprensa, ora agravante, foi conhecido em parte e improvido, sob o fundamento principal de que é inviável a revisão dos critérios de correção monetária fixados em decisão protegida pela coisa julgada.
3. Não obstante inexista referência expressa, no acórdão recorrido, aos arts. 460 e 467 do CPC, que ampararam o recurso especial da União, a matéria é intrínseca ao que foi debatido no aresto vergastado. Tem-se, pois, o prequestionamento implícito do tema em debate, uma vez que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre a aplicação da norma federal à matéria controvertida.
4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
5. Ao entender que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação (e não do evento danoso), o acórdão regional fundamentou-se nestes termos: "No que concerne aos juros de mora, entendo que, na hipótese, o mesmo deverá incidir a partir da data da citação válida e não do evento danoso, este que perdurou 10 (dez) anos - de 23.10.1968 à 09.06.1978. Isso porque pode se observar que se trata de obrigação ilíquida decorrente da queda da venda diária média de jornal durante o período de vigência de censura de qualidade e discriminatória, sendo apurada a sua liquidez apenas após a confecção do laudo pericial no processo de conhecimento, em agosto de 1983, o qual determinou a cifra de Cr$ 336.755.520,50 (trezentos e trinta e seis milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e vinte cruzeiros e cinqüenta centavos) a título de indenização por perdas e danos à Editora Tribuna da Imprensa.
Registre-se que o § 2º, do art. 1.536, do CC/1916, vigente à época, dispunha: "Contam-se os juros de mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial." (...). Cabe lembrar que a Súmula 54 do STJ ("os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") foi publicada no DJ em 01/10/1992, posteriormente à data dos fatos e da prolação da sentença, esta que se deu no ano de 1984, devendo, assim ser afastada na hipótese em comento." (fls. 330/331, e-STJ). Vê-se que se cuida de título executivo judicial transitado em julgado, de modo que incabível modificá-lo para que os juros moratórios se deem a partir do evento danoso, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é impossível a revisão dos critérios de correção monetária fixados em decisão acobertada pela coisa julgada.
7. A aplicação da Súmula 7/STJ torna inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial, uma vez que, para tal mister, seria obrigatório o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503023/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
1. O recurso especial da União, ora agravada, foi provido, sob o fundamento de que, estando o título executivo judicial acobertado pela coisa julgada, é incabível, na fase de execução, a alteração do índice de correção monetária estabelecido na sentença exequenda, ainda que já extinto (no caso, a ORTN).
2. O recurso especial da S.A. Tribuna da Imprensa, ora agravante, foi conhecido em parte e improvido, sob o fundamento principal de que é inviável a revisão dos critérios de correção monetária fixados em decisão protegida pela coisa julgada.
3. Não obstante inexista referência expressa, no acórdão recorrido, aos arts. 460 e 467 do CPC, que ampararam o recurso especial da União, a matéria é intrínseca ao que foi debatido no aresto vergastado. Tem-se, pois, o prequestionamento implícito do tema em debate, uma vez que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre a aplicação da norma federal à matéria controvertida.
4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
5. Ao entender que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação (e não do evento danoso), o acórdão regional fundamentou-se nestes termos: "No que concerne aos juros de mora, entendo que, na hipótese, o mesmo deverá incidir a partir da data da citação válida e não do evento danoso, este que perdurou 10 (dez) anos - de 23.10.1968 à 09.06.1978. Isso porque pode se observar que se trata de obrigação ilíquida decorrente da queda da venda diária média de jornal durante o período de vigência de censura de qualidade e discriminatória, sendo apurada a sua liquidez apenas após a confecção do laudo pericial no processo de conhecimento, em agosto de 1983, o qual determinou a cifra de Cr$ 336.755.520,50 (trezentos e trinta e seis milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e vinte cruzeiros e cinqüenta centavos) a título de indenização por perdas e danos à Editora Tribuna da Imprensa.
Registre-se que o § 2º, do art. 1.536, do CC/1916, vigente à época, dispunha: "Contam-se os juros de mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial." (...). Cabe lembrar que a Súmula 54 do STJ ("os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") foi publicada no DJ em 01/10/1992, posteriormente à data dos fatos e da prolação da sentença, esta que se deu no ano de 1984, devendo, assim ser afastada na hipótese em comento." (fls. 330/331, e-STJ). Vê-se que se cuida de título executivo judicial transitado em julgado, de modo que incabível modificá-lo para que os juros moratórios se deem a partir do evento danoso, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é impossível a revisão dos critérios de correção monetária fixados em decisão acobertada pela coisa julgada.
7. A aplicação da Súmula 7/STJ torna inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial, uma vez que, para tal mister, seria obrigatório o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503023/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 751791-RS, AgRg no AREsp 676049-SP, AgRg no REsp 1340561-RJ(CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE - COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1307939-MG, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1141121-SP, AgRg no AgRg no REsp 927805-MG(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - ANÁLISE PELA DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 462502-GO, AgRg nos EDcl no AREsp 560392-MA, AgRg nos EDcl no AREsp 116010-SP
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