AgRg no REsp 1503037 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0320933-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
1. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na espécie, os agravantes sustentaram ofensa aos artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, reputando nula a cláusula de garantia fiduciária dada ao empréstimo bancário em face da impenhorabilidade do bem de família. Contudo, o Tribunal de origem verificou a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, o que não permite seu exame em sede de recurso especial.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1503037/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
1. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na espécie, os agravantes sustentaram ofensa aos artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, reputando nula a cláusula de garantia fiduciária dada ao empréstimo bancário em face da impenhorabilidade do bem de família. Contudo, o Tribunal de origem verificou a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, o que não permite seu exame em sede de recurso especial.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1503037/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00001 ART:00003 INC:00005
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1360186-RS, AgRg no REsp 1150965-PR, AgRg no REsp 1298258-MS
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