AgRg no REsp 1503140 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0332597-1
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. In casu, a Corte local não apreciou a alegação da Fazenda Nacional "No entanto, omitiu-se essa eg. Corte sobre o fato de que, relativamente ao pagamento de acréscimos pecuniários (correção monetária e juros de mora) o Egrégio STJ quando no julgamento do RESP 1.003.955-RS dispôs que o termo inicial para contagem do prazo prescricional não se confunde com a forma de contagem para valor principal".
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.
3. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503140/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. In casu, a Corte local não apreciou a alegação da Fazenda Nacional "No entanto, omitiu-se essa eg. Corte sobre o fato de que, relativamente ao pagamento de acréscimos pecuniários (correção monetária e juros de mora) o Egrégio STJ quando no julgamento do RESP 1.003.955-RS dispôs que o termo inicial para contagem do prazo prescricional não se confunde com a forma de contagem para valor principal".
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.
3. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503140/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - REsp 1248582-PR, REsp 1175019-PR, AgRg no Ag 1134442-RJ
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