AgRg no REsp 1503160 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0332659-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA MADURA. VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há violação ao direito de defesa da parte, por entender desnecessária a produção de novas provas nos autos, considerando está a causa madura e pronta para julgamento.
Assim, para modificar tal entendimento seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503160/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA MADURA. VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há violação ao direito de defesa da parte, por entender desnecessária a produção de novas provas nos autos, considerando está a causa madura e pronta para julgamento.
Assim, para modificar tal entendimento seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503160/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 371320-SC, AgRg no AREsp 528518-RJ, AgRg no AREsp 391774-RS