AgRg no REsp 1503217 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0305192-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PERCENTUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. As razões do agravante não se mostram capazes de autorizar a reforma dos fundamentos da decisão atacada, sobretudo no que diz respeito ao percentual de retenção, visto que o tribunal de origem considerou as peculiaridades do caso concreto e o contrato livremente pactuado entre as partes.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. É devida a comissão de corretagem na hipótese em que a intermediação alcança o seu fim.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503217/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PERCENTUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. As razões do agravante não se mostram capazes de autorizar a reforma dos fundamentos da decisão atacada, sobretudo no que diz respeito ao percentual de retenção, visto que o tribunal de origem considerou as peculiaridades do caso concreto e o contrato livremente pactuado entre as partes.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. É devida a comissão de corretagem na hipótese em que a intermediação alcança o seu fim.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503217/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE FATOS E PROVAS - RECURSO ESPECIAL - CONHECIMENTO -ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 765505-SC, AgRg no AgRg no AREsp 600663-RS, AgRg no AREsp 654531-RJ(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO FUNDAMENTADA - DECISÃOCONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no REsp 1322497-DF(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL-REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1132943-PE, AgRg no AREsp 229022-SP, AgRg no Ag no REsp 1349644-MG(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM -COBRANÇA) STJ - REsp 1339642-RJ
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