AgRg no REsp 1503238 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0321023-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados.
2. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras pretende os esclarecimentos, não bastando inclusive a indicação de que o período pretendido seja desde o início da relação. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503238/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados.
2. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras pretende os esclarecimentos, não bastando inclusive a indicação de que o período pretendido seja desde o início da relação. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503238/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000259
Veja
:
STJ - REsp 1318826-SP, REsp 1231027-PR, AgRg no AREsp 469025-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 743887 PR 2015/0171570-8 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg nos EDcl no AREsp 512149 RJ 2014/0104926-0
Decisão:17/11/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg no REsp 1531385 MG 2015/0104674-0 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:13/10/2015
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