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Jurisprudência


AgRg no REsp 1503318 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0322100-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FEPASA. PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ÍNDICES CORRESPONDENTES AO IPC DE MARÇO A ABRIL DE 1990. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a complementação de pensão pelos índices correspondentes ao IPC de março a abril de 1990, devida a aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por se tratar de ato omissivo da Administração, incidindo a Súmula n. 85 desta Corte. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1503318/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : (COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no Ag 1361353-SP, AgRg no Ag 1322106-SP, RESP 1500426-SP, RESP 1464829-SP, RESP 1373851-SP
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