AgRg no REsp 1503326 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0322887-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão (ou decisão) inadequadamente impugnado.
2. No caso vertente, que o ente estatal interpôs recurso especial em 12/8/2013, antes da publicação da decisão monocrática que apreciou os embargos infringentes opostos pelos recorridos (14/10/2013), e reiterou, tempestivamente, os termos do recurso em 15/10/2013.
Todavia, a parte recorrida interpôs agravo regimental contra a referida decisão terminativa, que resultou em novo julgamento, publicado em 6/2/2014, mas não houve posterior reiteração após a publicação do acórdão, de modo que o recurso especial mostra-se extemporâneo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503326/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão (ou decisão) inadequadamente impugnado.
2. No caso vertente, que o ente estatal interpôs recurso especial em 12/8/2013, antes da publicação da decisão monocrática que apreciou os embargos infringentes opostos pelos recorridos (14/10/2013), e reiterou, tempestivamente, os termos do recurso em 15/10/2013.
Todavia, a parte recorrida interpôs agravo regimental contra a referida decisão terminativa, que resultou em novo julgamento, publicado em 6/2/2014, mas não houve posterior reiteração após a publicação do acórdão, de modo que o recurso especial mostra-se extemporâneo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503326/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
STJ - REsp 1319473-RJ, AgRg no REsp 1313848-SP, AgRg no AREsp 265262-ES
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