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Jurisprudência


AgRg no REsp 1503328 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0323113-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias não enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual é deficiente a prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem omitiu pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a omissão quanto a tópico relevante para a solução da controvérsia, suscitado em momento oportuno, torna intransponível o óbice para o conhecimento do tema na via estreita do especial, por falta de prévio questionamento (cf: REsp 1407764/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013). 2. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no artigo 535, II, do CPC, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2013). 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1503328/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - PONTO RELEVANTE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1407764-SC, AgRg no REsp 1372893-BA(OMISSÃO - PONTO RELEVANTE - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1376741-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1545376 PR 2015/0182586-3 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:22/03/2016AgRg no AREsp 814323 RJ 2015/0290112-4 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:18/12/2015AgRg no AREsp 766643 PI 2015/0202659-9 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:05/11/2015
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