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Jurisprudência


AgRg no REsp 1503332 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0324947-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença no sentido de limitar a implantação do percentual de 28,86% ao advento da Lei 9.640/1998, por haver no título executivo tal possibilidade. 2. Havendo previsão no título executivo da limitação temporal, não há falar em ofensa à coisa julgada tampouco em aplicação do entendimento constante do REsp 1.235.513/AL. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1503332/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00468 ART:00471 ART:00472 ART:00473 ART:00474LEG:FED LEI:009640 ANO:1998
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