AgRg no REsp 1503622 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0302491-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA EM PERCENTUAL IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
1. No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios em porcentagem, esta Corte entende que, no juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC.
2. A revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
3. No caso dos autos, a verba honorários foi fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a Corte a quo declinou expressamente os motivos pelos quais tais valores eram compatíveis com os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, não sendo possível alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA EM PERCENTUAL IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
1. No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios em porcentagem, esta Corte entende que, no juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC.
2. A revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
3. No caso dos autos, a verba honorários foi fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a Corte a quo declinou expressamente os motivos pelos quais tais valores eram compatíveis com os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, não sendo possível alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO DE EQUIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no Ag 770731-RJ, REsp 1064367-SP, AgRg no Ag 1032450-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INVIÁVEL - VALOR RAZOÁVEL -REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1040033-SP, AgRg no REsp 631608-MG
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