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Jurisprudência


AgRg no REsp 1503716 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0344169-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS FÁTICOS PARA RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO ATIVO. 1. "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (REsp 1.091.363/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 25/5/2009). 2. Em relação à competência do Juizado Especial Federal, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado a partir da divisão do montante total pelo número de litisconsortes, sendo despiciendo verificar se a soma ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, previsto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Precedente: AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 5/6/2013). 3. Com base nos fatos e provas tendentes a indicar o interesse da CEF no feito, o Tribunal de origem entendeu que não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da Justiça Estadual, mas tão somente da Justiça Federal. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1503716/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00003 PAR:00003LEG:FED LEI:007682 ANO:1988LEG:FED MPR:000478 ANO:2009
Veja : (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - CONSTRUÇÃO DEIMÓVEL - VÍCIOS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE JURÍDICO -COMPETÊNCIA) STJ - REsp 1091363-SC (RECURSO REPETITIVO), EDcl nos EDcl no REsp 1091363-SC(JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COMPETÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO -VALOR DA CAUSA - VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE - SÚMULA83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1358730-SP, AgRg no AREsp 261558-SP, AgRg no REsp 1376544-SP
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