AgRg no REsp 1503725 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0337449-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL.
PROVAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A DUBIEDADE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na linha dos precedentes desta Corte, "as incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória" (AgRg no REsp n. 1.443.522/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/2/2016).
II - Na espécie, a eg. Corte a quo absolveu o ora agravado aplicando-se o princípio in dubio pro reo, ante a dubiedade da prova então produzida. Concluir em sentido contrário, no sentido de autorizar um decreto condenatório em sede de recurso especial, demandaria o reexame da matéria fática-probatória, o que atrai o óbice inserto no verbete de n. 7 da súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1503725/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL.
PROVAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A DUBIEDADE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na linha dos precedentes desta Corte, "as incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória" (AgRg no REsp n. 1.443.522/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/2/2016).
II - Na espécie, a eg. Corte a quo absolveu o ora agravado aplicando-se o princípio in dubio pro reo, ante a dubiedade da prova então produzida. Concluir em sentido contrário, no sentido de autorizar um decreto condenatório em sede de recurso especial, demandaria o reexame da matéria fática-probatória, o que atrai o óbice inserto no verbete de n. 7 da súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1503725/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1361564-MG, AgRg no REsp 1443522-SP
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