AgRg no REsp 1503797 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0330665-9
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO AMPARADO POR LIMINAR. PEDIDO DE NOMEAÇÃO QUASE DOIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INADMISSÍVEL TRATAMENTO DIFERENCIADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem formou seu convencimento no sentido de ausência do direito à posse pelo agravante com base no conjunto probatório dos autos. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503797/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO AMPARADO POR LIMINAR. PEDIDO DE NOMEAÇÃO QUASE DOIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INADMISSÍVEL TRATAMENTO DIFERENCIADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem formou seu convencimento no sentido de ausência do direito à posse pelo agravante com base no conjunto probatório dos autos. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503797/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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